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Manaus - A Comissão Disciplinar Nacional (CDN), 1ª instância da Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), em sessão realizada na noite desta terça-feira 22, na sede da entidade, em Manaus, decidiu punir com advertência a atleta Geisa Arcanjo, que, em 20 de julho de 2010, durante o Mundial de Juvenis, realizado na cidade de Moncton, no Canadá, em teste antidoping, apresentou resultado positivo para a substância proibida Hidroclorotiazida.

Os membros da CDN acataram a tese da Procuradoria, compartilhada pela defesa da atleta, e decidiram aplicar a pena mínima, conforme estabelecido na regra 40.4 da IAAF. Pela regra, a punição deve ser de no mínimo de advertência (sem período de inegebilidade) até o máximo de dois anos de suspensão. Por 4 votos a 1, a Comissão decidiu aplicar a pena mínima.

A pedido da Procuradoria da Comissão esteve presente ao julgamento o dr. Saulo Oliveira, membro da ANAD, a Agência Nacional Antidoping da CBAt. Conforme as normas da IAAF/WADA, Geisa estava suspensa provisoriamente desde o dia 20 de outubro de 2010, quando a IAAF comunicou à CBAt que a análise da Amostra B do material da atleta colhido no Canadá confirmara o resultado positivo da Amostra A.


bron cbat site

IAAF anti-doping rule 40.4

Elimination or Reduction of Period of Ineligibility for Specified
Substances under Specific Circumstances
4. Where an Athlete or other Person can establish how a Specified
Substance entered his body or came into his Possession and that such
Specified Substance was not intended to enhance the Athlete’s sport
performance or mask the Use of a performance enhancing substance,
the period of Ineligibility in Rule 40.2 shall be replaced with the
following:
First Violation: At a minimum, a reprimand and no period of
Ineligibility from future Competitions and, at a maximum, two (2)
years’ Ineligibility.
To justify any elimination or reduction, the Athlete or other Person
must produce corroborating evidence in addition to his word which
establishes to the comfortable satisfaction of the hearing panel the
absence of an intent to enhance sport performance or to mask the Use
of a performance-enhancing substance. The Athlete or other Person’s
degree of fault shall be the criterion considered in assessing any
reduction of period of Ineligibility.
This Article applies only in those circumstances where the hearing
panel is comfortably satisfied by the objective circumstances of the
case that the Athlete in taking a Prohibited Substance did not intend
to enhance his sport performance.

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